Regimento interno TJD

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

LIGA DESPORTIVA DE RIBEIRÃO DAS NEVES-L D R N.

REGIMENTO INTERNO

Art. 1º - Este Regimento estabelece normas referentes aos órgãos julgadores e de direção do Tribunal de Justiça Desportiva da Liga Desportiva de Ribeirão das Neves – L D R N, que tem sua sede na cidade de Ribeirão das Neves/MG, e Jurisdição em todo o seu território.

CAPITULO I

DOS MEMBROS DO TJD

Art. 2º - O Tribunal de Justiça Desportiva - TJD compõe de um CONSELHO PLENO, com 9 (nove) membros efetivos, denominados auditores e 03 (três) membros substitutos que, convocados, atuarão nas faltas e impedimentos dos titulares e por 01 (Uma) ou + (mais) COMISSÕES DISCIPLINARES.

Parágrafo Único - A indicação dos membros do Conselho Pleno será:

I) 2 (dois) indicados pela entidade regional de administração de desporto;

II) 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade regional de administração do desporto;

III) 2 (dois) advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da seção correspondente à territorialidade;

IV) 1 (um) representante dos árbitros, indicados pelo seu órgão regional de classe; e

V) 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelo seu órgão regional de classe.

Parágrafo único: Os órgãos indicadores previstos neste artigo são competentes para promover as substituições e indicarem suplentes.

Art. 3º - Os auditores do Tribunal de Justiça Desportiva serão empossados na conformidade do que dispuser o respectivo regimento interno de cada órgão, ou seja, em conformidade com este regimento. Os auditores tomarão posse perante o Presidente da Liga Desportiva de Ribeirão das Neves   – L. D R N.

Parágrafo Único – Todos os mandatos dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva terão duração de 3 (três) anos, permitida apenas um recondução.

Art. 4º - Para ser nomeado auditor do Tribunal de Justiça Desportiva são necessárias as seguintes condições:

a) Ser brasileiro;

b) Ter reconhecido idoneidade moral e não ter sido punido pela Justiça Desportiva nos últimos dois anos.

c) Ser maior de vinte e um (21) anos;

d) Ser bacharel em direito ou desportista com conhecimento de legislação desportiva;

e) Ter residência no município em que estiver sediado o Tribunal, em município limítrofe ou na respectiva região.

f) Estar no gozo dos direitos civis e políticos.

Parágrafo Único: A mesma disposição aplica-se a nomeação dos procuradores e substitutos.

Art 5º - A antiguidade dos auditores conta-se da data de posse, quando a posse houver ocorrido na mesma data, considera-se mais antigo o auditor que tiver maior número de mandato, se persistir o empate, considera-se mais antigo o auditor mais idoso.

Art. 6º - O Tribunal de Justiça Desportiva será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por um (01) ano, mediante votação secreta, pelos auditores efetivos que o constituem, permitida apenas uma recondução.

Art. 7º - Ocorre vacância do cargo auditor:

I) Pela morte ou renúncia;

II) Pela aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício da judicatura desportiva;

III) Pela condenação passada em julgado na Justiça Desportiva ou pela condenação passada em julgado na Justiça Comum, por crime e que importe incapacidade moral do agente, a critério do Tribunal.

IV) Pelo não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, por ano, salvo motivo justo, assim considerado pelo Tribunal.

V) Pela declaração de incompatibilidade, decidida pôr 2/3 (dois) terços dos auditores.

Parágrafo 1º – O Tribunal só aceitará justificativa de ausência do auditor quando fundamentada em:

a) Doença na pessoa do auditor ou de sua família, devidamente comprovada;

b) Viagem do auditor para atender inadiável compromisso ou qualquer outro motivo de força maior, a juízo do Presidente do Tribunal.

Parágrafo 2º – Verificada a vacância, o Presidente do Tribunal fará constar em ATA a ocorrência e expedirá imediata comunicação ao órgão indicador do auditor efetivo, para as providências legais, devendo o substituto ser nomeado para completar o período de mandato do substituto.

Art. 8º - Não podem integrar o mesmo Tribunal auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge; irmão; cunhado; tio; sobrinho; padrasto ou enteado de outro auditor.

Art. 9º - O auditor fica impedido de intervir no processo:

I) Quando, em relação à parte, ocorrerem os vínculos de parentesco e afinidade mencionados no artigo anterior;

II) Quando for credor, devedor, avalista, fiador, sócio, patrão, empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;

III) Quando houver se manifestado, por qualquer forma, sobre a causa em julgamento.

Parágrafo 1º - Os impedimentos a que se referem esses artigos devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo lhe seja distribuído o processo. Se o auditor não o fizer, podem as partes e a Procuradoria argúi-la na primeira oportunidade em que tiverem de falar no processo.

Art. 10º - O Tribunal só poderá deliberar com a maioria dos seus membros e as, Comissões Disciplinares com o mínimo de 2/3 dois terços.

Art. 11º - Funcionarão no Tribunal Justiça Desportiva, dois (2) procuradores, sendo um (1) deles, substituto, nomeados pelo Presidente da Junta de Justiça Desportiva, e lhes aplicarão as mesmas incompatibilidades e impedimentos atribuídos aos auditores.

Art. 12º - O Tribunal de Justiça Desportiva terá um secretário, para superintender os serviços administrativos da Secretaria, nomeados pelo presidente da L. D. R. N.

Parágrafo único: O Presidente da Liga Desportiva de Ribeirão das Neves poderá designar servidores do seu quadro para prestarem serviços burocráticos ao Tribunal, se solicitado pela Presidência deste.

Art. 13º - Compete ao Tribunal conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, procuradores, respectivos substitutos, secretário e demais auxiliares da Secretaria.

Parágrafo único: As licenças aos auditores, sob pena de perda de mandato, não poderão ser superior a noventa (90) dias, salvo motivo de força maior comprovado devidamente.

Art. 14º - O Tribunal de Justiça Desportiva se reunirão em dia e hora previamente convocado pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo Único: Atendendo á conveniência da Justiça Desportiva ou do próprio Tribunal, este poderá deliberar a alteração das datas e horários das sessões.

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 15º - O Tribunal de Justiça Desportiva tem a mesma jurisdição territorial da Liga Desportiva de Ribeirão das Neves e a competência para processar e julgar as infrações disciplinares praticadas por pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente, subordinadas á Liga ou a serviço de qualquer entidade, e para processar e julgar os litígios entre associações e seus atletas: entre entidades dirigentes e atletas; entre associações; entre entidades e entre estas associações.

Parágrafo único: A competência para o processo e julgamento de infrações que envolvam, no mesmo ato, pessoas ou associações jurisdicionadas ao Tribunal de justiça Desportiva (TJD), será do primeiro órgão.

Art. 16º - A competência originária para o julgamento dos litígios entre atletas amadores e associação, inclusive os litígios decorrentes de punições disciplinares impostas por associações, será sempre do Tribunal de Justiça Desportiva.

Art. 17º - Compete ainda ao Tribunal de Justiça Desportiva - TJD:

I- Processar e julgar, originariamente:

a) Os seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e procuradores;

b) Os mandatos de garantia contra atos dos poderes das entidades regionais de administração do desporto;

c) Os dirigentes da entidade regional de administração do desporto e das entidades de prática desportiva;

d) A revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;

e) Os pedidos de reabilitação.

II- julgar em grau de recurso:

a) as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD);

b) os atos e despachos do presidente do Tribunal;

c) as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto e de prática desportiva que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação.

III- Declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;

IV- Criar Comissões Disciplinares e indicar-lhes os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na forma da legislação anterior;

V- Declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissões Disciplinares;

VI- Instaurar inquéritos;

VII- Requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida a sua apreciação;

VIII- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX- Deliberar sobre casos omissos.

 

CAPITULO III

DAS COMISSÕES DISCIPLINARES

 

Art. 18º - O Tribunal de Justiça Desportiva será composto de uma(1) ou mais Comissões Disciplinares, constituídas cada uma, de cinco (5) membros, sendo todos os membros indicados e nomeados pelo presidente do TJD.

Parágrafo único: Na instância originária, o julgamento será realizado sempre por uma Comissão Disciplinar, ressalvada a hipótese do art. 17º, o Presidente do TJD não terá direito a voto nem participará das discussões de julgamento.

Art. 19º - Compete as Comissões Disciplinares (CD) junto ao TJD, processar e julgar as infrações disciplinares praticadas em competições por pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas ás entidades regionais de administração do desporto e de prática desportiva, e declarar os impedimentos de seus auditores:

I- Julgar os membros dos Poderes e dos órgãos de colaboração do Departamento de Futebol amador da Liga.

II- Julgar os processos relativos aos campeonatos de juniores e juvenis da Liga;

III- Julgar os processos relativos a jogos amistosos de associações desportivas pertencentes ás divisões inferiores profissionais;

IV- As comissões serão presididas pelos auditores mais antigos que as compõe e, em caso de empate, pelo mais idoso.

V- A designação dos auditores substitutos de cada Comissão far-se-á após a indicação do Presidente, pelo Conselho Pleno.

Parágrafo único: a CD (comissão disciplinar) elegerá o seu presidente dentre seus membros.

Art. 20º - Quando se tratar de imposição de pena disciplinar, não alcançada a maioria, prevalecerá o voto mais favorável ao denunciado considerando-se, neste caso, a pena de multa, mais branda do que a de suspensão.

Art. 21º - Na falta de auditor e substituto da Comissão, o Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva convocará auditor efetivo de outra Comissão para compor o quórum.

Parágrafo 1º- Das decisões das Comissões caberá recurso ao Conselho Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD).

Parágrafo 2º- As Comissões Disciplinares são órgãos de primeira instância, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infração cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes das infrações ao regulamento da respectiva competição, torneio ou campeonato.

 

CAPITULO IV

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Art. 22º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva além das atribuições conferidas pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva:

I) Velar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;

II) Ordenar a restauração de autos;

III) Dar imediata ciência, por escrito, das decisões e das vagas verificadas no Tribunal ao presidente da entidade indicante;

IV) Determinar sindicâncias e aplicar pena de advertência e suspensão aos seus funcionários;

V) Sortear os relatores dos processos afetos ás Comissões Disciplinares e designar, a seu critério e quando houver motivos de caráter especial, os relatores dos processos e inquérito de competência do Tribunal de Justiça Desportiva;

VI) Apresentar ao Presidente da Liga, até o dia dez (10) de janeiro, relatório das atividades do órgão no ano anterior;

VII) Representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos seus auditores;

VIII) Designar dia e hora para as sessões ordinárias e convocar sessões extraordinárias do Tribunal, dirigindo seus trabalhos;

IX) Votar, com qualidade, nos casos de empate ocorridos no Pleno do Tribunal, salvo quando se tratar de imposições de pena disciplinar, caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se neste caso, a pena de multa mais branda do que a de suspensão.

X) Dar posse aos auditores do respectivo órgão judicante e de suas Comissões Disciplinares, aos Procuradores e aos Secretários;

XI) Nomear procurador e secretário para esta finalidade, nos casos de ausência, impedimento ou recusa dos titulares;

XII) Decidir quanto à indicação do órgão da imprensa que será considerado oficial para publicação dos atos da Presidência e do Tribunal de Justiça Desportiva;

XIII) Baixar portarias e provimentos de interesse do Tribunal de Justiça Desportiva e praticar quaisquer outros atos de administração;

XIV) Nomear o secretário, ouvido o Conselho Pleno.

CAPITULO V

DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 23º - Ao Vice-Presidente do Tribunal compete exercer as funções de Corregedor e Substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo único – Na ausência do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, assumirá a presidência da sessão o auditor mais antigo e, em sessão o auditor mais antigo e, em caso de empate do critério, o mais idoso.

CAPITULO VI

DOS AUDITORES E DOS SUBSTITUTOS

Art. 24º - É dever dos auditores e substitutos:

I) Comparecer, obrigatoriamente, ás sessões e audiências, com antecedência mínima de quinze minutos, quando regularmente convocado;

II) Empenhar-se no sentido da estrita observância das leis e do maior prestigio da instituições esportivas;

III) Não se manifestar sobre processos pendentes de julgamento;

IV) Declarar-se impedido, quando for o caso;

V) Manifestar-se nos prazos processuais;

VI) Representar a quem de direito contra qualquer irregularidade ou infração disciplinar de que tenha conhecimento.

VII) Apreciar, livremente, a prova dos autos tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamento, obrigatoriamente, a sua decisão;

VIII) Devolver à Secretaria, até quarenta e oito (48) horas antes da sessão de julgamento, qualquer processo que tenha em seu poder e que esteja em pauta.

CAPITULO VII

DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 25º- A Procuradoria da Justiça Desportiva é exercida, no mínimo, por dois procuradores, nomeados pelo respectivo órgão judicante (TJD), com mandato idêntico ao estabelecido para os auditores, aos quais compete;

I) Oferecer denúncia nos casos e forma previstos em lei, oficiando e requerendo diligências:

II) Dar parecer nos recursos dirigidos ao Tribunal e as Comissões Disciplinares, quando só emitirá parecer no recurso solicitado pelo Presidente do Tribunal;

III) Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela legislação desportiva;

IV) Interpor os recursos previstos em lei;

V) Requerer ao Tribunal exames e diligências necessárias ao bom andamento dos processos, funcionando como fiscal da lei;

VI) Requisitar das Secretarias e dos Departamentos da Liga informações e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 26º - Os procuradores serão designados para funcionar no Tribunal e respectivas Comissões Disciplinares.

 

CAPITULO VIII

DO SECRETÁRIO

Art. 27º - Compete ao secretário às atribuições previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva e especialmente:

I) Dirigir a Secretaria;

II)  Cumprir e fazer cumprir as determinações e instruções do Tribunal e auditores pertinentes ao Serviço;

III) Autuar, lavrar termos e encaminhar processo;

IV) Secretariar as sessões do tribunal e das Comissões Disciplinares;

V) Solicitar da secretaria e departamentos da Liga Desportiva de Ribeirão das Neves as informações necessárias para instrução dos processos;

VI) Juntar os processos, após oferecimento da denuncia, as informações minuciosas sobre os antecedentes do denunciado, constante do fichário ou livro próprio.

VII) Registrar em livro próprio a entrada e saída de todos os processos e papéis;

VIII)  Conceder vista, na Secretaria, às partes;

IX) Redigir expedientes e notas oficiais;

X) Abrir e manter em dia os livros de ata das sessões, de distribuição de processos, de carga e protocolo geral;

XI) Fornecer certidões e informações requeridas pelos interessados, após deferimento da Presidência do Tribunal.

XII) Afixar à porta do Tribunal ou da Secretaria os editais de intimação, promovendo, se for o caso, sua publicação no órgão da imprensa escolhido como oficial;

XIII) Sistematizar as emendas das decisões do Tribunal e Comissões Disciplinares, organizando um repositório de leis, doutrinas e decisões sobre o futebol, em pastas adequadas ao uso por parte dos auditores;

XIV) Organizar mapas estatísticos dos julgamentos, com dados pertinentes ao número de punições e natureza das infrações;

XV) Executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 28º - Em casos excepcionais e tratando-se de recursos, o Presidente do Tribunal, a requerimento do interessado, poderá autorizar a vista dos autos fora da Secretaria, pelo prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, mediante carga em livro próprio.

Parágrafo Único – A Secretaria do Tribunal funcionará de segunda a sexta-feira, no horário das 13:00 horas ás 19:00 horas. Durante as sessões, o expediente será limitado aos trabalhos dos julgamentos dos processos em pauta.

Art. 29º - Fica criado o cargo de subsecretário, que funcionará junto ao Tribunal e as Comissões Disciplinares, e substituirá o secretário nas suas ausências, impedimentos e faltas;

CAPITULO IX

DO DENFESOR DATIVO

Art. 30º- O Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva nomeará pessoas maiores de vinte e um (21) anos para o exercício da função de defensor dativo, devendo este possuir as mesmas condições exigidas para nomeação do auditor.

Parágrafo único: O número de defensores dativos e sua lotação junto ao Tribunal e Comissão Disciplinar far-se-á através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva.

CAPITULO X

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 31º - As sessões de julgamento serão divulgadas por editais afixados na porta da Secretaria e publicadas com antecedência mínima de dois (02) dias no boletim oficial da Liga previamente escolhido pelo Presidente do Tribunal para seu órgão oficial.

Parágrafo único – Os editais, em se tratando de julgamento, inclusive em recursos, explicitarão os feitos em pauta pela sua natureza e nome das partes envolvidas, com o que terá como regularmente intimada às partes e seus defensores.

Art. 32º - As citações necessárias para o início do procedimento far-se-ão na forma estabelecida no art. 45 e seguintes do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, aplicando-se as intimações, no que couberem, os mesmos princípios processuais.

Art. 33º - Na hora designada para o inicio da sessão, não havendo número legal de auditores, aguardar-se-á trinta (30) minutos. Esgotado o tempo de tolerância e mantida a falta de número legal, os processos comporão a pauta da sessão que se seguir. Nesta hipótese, a intimação para julgamento dos respectivos processos poderá se fazer no ato de adiamento, na pessoa da parte ou seu representante.

Art. 34º- Na sessão de julgamento será observada a seguinte ordem:

a) Verificação do número de membros presentes;

b) Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

c) Leitura do expediente;

d) Discussão e decisões;

e) Dos oficiais e requerimentos atinentes aos processos;

f) Dos processos em pauta;

g) Dos recursos;

Art. 35º - De cada sessão lavrar-se-á ata em livro próprio, consignando nela todas as ocorrências e resultados do julgamento, observados os requisitos comuns.

Art. 36º - Na distribuição serão observados os princípios de publicidade, sorteio e alternatividade, tendo este como referência à antiguidade dos auditores.

CAPITULO XI

DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Art. 37º - O Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva havendo número legal dará inicio à sessão, procedendo à administração dos processos que em caso de urgência e complexidade da matéria em julgamento poderá ser feita antecipadamente.

Parágrafo único – As sessões de julgamento serão públicas, podendo o Presidente, para preservar a ordem ou segurança, determinar que a mesma seja secreta, garantida a presença das partes e de seus defensores. As sessões do Tribunal que envolva questão de ordem administrativa poderão ser secretas.

Art. 38º - Nas sessões, o Presidente terá assento especial, o Procurador, que falará sempre sentado, terá assento á direita e o secretário à esquerda do Presidente. O auditor mais antigo ocupará a primeira cadeira à direita; o auditor mais antigo na ordem imediata decrescente ocupará a primeira cadeira à esquerda e assim sucessivamente, na ordem de antiguidade.

Art. 39º - Antes de aberta a sessão, os auditores deverão estar vestidos de beca e durante a sessão conservar-se-ão assentados na ordem acima estabelecida, que não poderá ser alterada. O auditor nunca poderá discutir ou votar em pé ou fora do seu respectivo lugar, nem interromper quem estiver com a palavra.

Art. 40º- A sessão começará às 19:30 horas e terminará ás 23:00 horas, podendo ser prorrogada, de acordo com o Tribunal, quando necessário. Iniciada a sessão, nenhum auditor poderá retirar-se do recinto sem a permissão do Presidente.

Parágrafo único: Durante a sessão, as partes, seus representantes legais e defensores sentar-se-ão em lugar reservado e falarão da tribuna especial, vestido de beca.

Art. 41º - Nas sessões de julgamento será observada a pauta previamente organizada pela Secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos, ressalvados os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes e se inscreverem para sustentação oral até o início da sessão, com prioridade para as que residam fora da sede do Tribunal.

Art. 42º - Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator o Presidente indagará das partes se têm provas a produzir, inclusive testemunhal, mandando anotar as que forem indicadas para os devidos efeitos.

Art. 43º - Antes do relatório, o auditor verificará se a citação foi feita corretamente e se há, se for o caso, informações sobre os antecedentes dos denunciados. Feito o relatório serão tomadas as provas deferidas. Em seguida, será dado o prazo de dez (10) minutos, sucessivamente ao procurador e a cada uma das partes para a sustentação oral.

Parágrafo 1º - Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo será de vinte (20) minutos.

Parágrafo 2º - Em casos excepcionais, a critério do Presidente, poderão ser prorrogados os prazos acima fixados.

Art. 44º - Toda questão preliminar ou prejudicial será julgada em primeiro lugar, não se conhecendo do mérito, se incompatível com a decisão.

Parágrafo único: Versando a preliminar sobre matéria suprível, o relator poderá propor que o julgamento se converta em diligência. Rejeitada a preliminar ou a prejudicial ou se não houver incompatibilidade com a apreciação do mérito, entrar-se-á na discussão e julgamento da matéria principal, devendo votar os auditores vencidos na preliminar.

Art. 45º - O Presidente, encerrado os debates, indagará dos auditores se estão em condições de votar, no caso afirmativo dará palavra ao relator para proferir seu voto.

Parágrafo 1º - Se algum dos auditores necessitarem de esclarecimentos, este lhe será dado pelo relator.

Parágrafo 2º - As diligências propostas por qualquer auditor e deferidas pelo Tribunal, quando não puderem ser cumpridas desde logo, adiarão o julgamento para a sessão seguinte.

Art. 46º - Após os votos do relator e do vice-presidente, votarão por ordem de antiguidade os auditores efetivos e, em seguida, quando for o caso, o auditor, votando por último o Presidente do Tribunal. Nas Comissões Disciplinares a votação seguirá a ordem de antiguidade dos auditores, votando em primeiro lugar o relator.

Art. 47º - O auditor, na oportunidade de proferir seu voto, pode pedir vista do processo. Quando mais de um o fizer, a vista será comum, observado o prazo previsto no art. 24, Inciso VIII.

Art. 48º - O auditor, sem ser interrompido, pode usar da palavra por duas vezes a respeito da matéria em julgamento, inclusive para modificação do voto, contanto que faça antes da proclamação do resultado.

Art. 49º - Os auditores presentes à sessão e que hajam assistido ao relatório serão obrigados a votar.

Parágrafo único: Não poderá votar o auditor que não tenha assistido ao relatório.

Art. 50º - Quando, na votação para aplicação da pena, não se verificar maioria, em virtude da diversidade de votos, considerar-se-á o auditor que houver votado por pena maior como tendo votado pela pena em concreto imediatamente inferior.

Art. 51º - Quando se reiniciar julgamento adiado será computado os votos que tiverem sido proferidos, ainda que ausentes os seus prolatores, colhendo-se a seguir, os votos dos auditores presentes à sessão, que tenham ouvido o relatório, seguir-se-á ordem sucessiva de antiguidade dos auditores e substitutos.

Parágrafo 1º - Após a tomada de votos, na forma especificada, caso não haja quorum para decisão, o Presidente do Tribunal ou Comissão Disciplinar poderá determinar a repetição do relatório, colhendo a seguir, os votos dos demais auditores.

Parágrafo 2º - Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença do relator.

Art. 52º - Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá desde a intimação ás partes, que se efetivará com a publicação de edital em lugar próprio do Tribunal ou da Secretaria, quando a parte pertencer à associação ou entidade dirigente que tenha sede em Ribeirão das Neves e por oficio ou telegrama, quando a parte a ser intimada pertencer a Associação ou entidade dirigente que tenha sede fora de Ribeirão das Neves/MG.

Parágrafo 1º - No primeiro caso prazo de recurso passará a contar da data da afixação do Edital. No segundo caso o prazo contará a partir de dois (2) dias da regular expedição da intimação por via postal, sendo que o não recebimento da intimação após o decurso deste prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Parágrafo 2º - A citação poderá ser feita pessoalmente, quando a parte estiver na sede do Tribunal, ou através de ofício entregue pela Secretaria ao representante que a associação mantenha na entidade mediante recibo, levando o secretário certificar a respeito.

Parágrafo 3º - As intimações aplicam-se no que couber, a mesma forma prevista para as citações. As intimações poderão ser feitas pessoalmente às partes ou seus representantes legais e processuais. Mediante certidão do secretário nos respectivos autos.

Art. 53º - Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos a partir do dia imediato, independente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento.

Parágrafo único – Vencido o relator ou em casos excepcionais que impossibilitem de lavrar o acórdão será este redigido pelo vencedor que se lhe seguir em ordem de antiguidade. O acórdão será da data da sessão em que se concluir o julgamento e será autenticado com as assinaturas do Presidente e do Relator.

Art. 54º - Qualquer inexatidão material do acórdão devido a lapso manifesto ou erro de escrita poderá ser corrigido por despacho do relator, de ofício ou requerimento de qualquer das partes.

Art. 55º - Os processos incluídos em pauta deverão estar na Secretaria na véspera da sessão, podendo a parte, caso contrário, requerer o adiamento do julgamento.

Art. 56º - Se até trinta (30) minutos após a hora marcada para o início da sessão, não houver auditores em número legal, a Secretaria fornecerá ressalva às partes que a solicitarem, o que impedirá a apreciação do processo na sessão que vier a ser realizada no mesmo dia.

Art. 57º - A súmula será redigida e assinada pelo Presidente.

Art. 58º - Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva conhecer das decisões da Justiça Desportiva, dando-lhe imediato cumprimento.

Art. 59º - São admitidas nos processos de competência do Tribunal de Justiça Desportiva todas as provas previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

 

 

 

CAPITULO XII

DA CORREGEDORIA

Art. 60º- A Corregedoria, com competência de fiscalização, orientação, inspecionadora e instrutiva, coadjuvante e penal, subordinada diretamente ao Tribunal de Justiça Desportiva, compete:

I) Apurar, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva, irregularidades que digam respeito ao bom andamento das atividades do Poder Judiciário da Liga.

II) Elaborar, semanalmente, as pautas de julgamento do Tribunal de Justiça Desportiva e suas Comissões Disciplinares;

III) Preparar os processos para julgamento, colocando-os em ordem, proferindo nos autos, os despachos ordinários;

IV) Fiscalizar os serviços do Departamento de árbitros e do Departamento Técnico Geral, nos assuntos de interesse do Poder Judiciário da Liga.

V) Superintender os serviços administrativos do Poder Judiciário da Liga.

VI) Promover palestras e cursos para árbitros, representantes de associações desportivas a atletas, sobre legislação desportiva, bem como debate sobre disciplina esportiva;

VII) Requisitar informações e estabelecer prazo para as respostas, instruções e andamento dos processos do Tribunal de Justiça Desportiva e Comissão Disciplinar;

VIII) Ingressar nas dependências dos filiados para apuração de faltas disciplinares e examinar documentos de interesse da Justiça Desportiva e fiscalizar o cumprimento das decisões do Judiciário da Liga.

IX) Baixar provimentos.

Parágrafo único: A corregedoria será ocupada pelo vice-presidente nos termos do artigo 23º deste Regimento.

CAPITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 61º - A aplicação e interpretação das normas deste Regimento Interno visarão à defesa da disciplina e a moralidade do desporto.

Art. 62º - A modificação ou reforma deste Regimento poderá ser feita por proposta escrita de qualquer dos auditores do Tribunal de Justiça Desportiva e será discutido e votado com a presença mínima de oito (8) auditores e presente o procurador.

Parágrafo único – Tratando-se de reforma geral do regimento, deverá o projeto ser distribuído entre os auditores do Tribunal, que terão vinte (20) dias para exame e apresentação de emendas.

Art. 63º - As disposições deste Regimento Interno poderão ser aplicadas a outras modalidades esportivas, enquanto estas não possuir Tribunal de julgamentos e não for constituída em Liga da própria modalidade.

Art. 64º - O Tribunal de Justiça Desportiva - TJD poderá através de celebração de convênio, promover o julgamento disciplinar de competições organizadas ou promovidas por outras entidades, clubes sociais, empresas, pessoas físicas e o poder público Municipal, desde que previsto no Regulamento da respectiva competição ou torneio.

Art. 65º - Serão cobradas custas processuais em conformidade com determinação do presidente do TJD.

Art. 66º- O TJD, em escrutínio secreto, elege o seu presidente e o vice-presidente, dentre seus membros.

Art. 67º- Os casos omissos serão decididos pelo Presidente, com aprovação do Conselho Pleno.

 

Ribeirão das Neves, 21 de Janeiro de 2.013.

 

Presidente/TJD